Moraes pede vista e interrompe julgamento sobre aplicação da Lei da Anistia a casos de ocultação de cadáver na ditadura
2026-02-13 - 15:05
O ministro Flávio Dino, do STF Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira (13) contra a aplicação da Lei da Anistia para os chamados crimes permanentes ocorridos durante o regime militar, como o de ocultação de cadáver. Na sequência, o julgamento foi suspenso a pedido do ministro Alexandre de Moraes, que quer mais tempo para analisar o caso. Moraes também é relator no Supremo de outros processos que envolvem a extensão da lei da anistia. A ação de relatoria de Dino está em análise no plenário virtual do Supremo. Apesar do pedido de vista, os ministros podem antecipar os votos até o dia 24 deste mês. A decisão tomada pela Corte terá que ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. O pano de fundo da discussão envolve a Guerrilha do Araguaia, a partir de uma denúncia do Ministério Público Federal do Pará, apresentada em 2015, contra os tenentes-coronéis do Exército Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues de Moura. Maciel teria matado três opositores ao regime militar em 1973 “mediante emboscada e por motivo torpe”, e ocultado os restos mortais. Já Curió, que morreu em 2022, foi acusado de atuar na ocultação de cadáveres entre 1974 e 1976. O MPF recorreu ao Supremo após a Justiça Federal do Pará e o Tribunal Regional Federal da 1a Região aplicarem a Lei da Anistia e perdoar os crimes políticos e conexos praticados. Os ministros do Supremo vão avaliar o alcance da Lei de Anistia em relação ao crime permanente de ocultação de cadáver, em que a ação se prolonga no tempo. O voto de Flávio Dino A tese proposta por Dino ao Supremo é a seguinte "A Lei no. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1o (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979)". Para Dino, a lei da anistia não se aplica a crimes que se estendem no tempo, com natureza permanente, como ocultação de cadáver. “A anistia foi concebida para alcançar apenas os delitos praticados no intervalo temporal expressamente delimitado pelo legislador; a continuidade dos atos executórios para além do referido marco temporal, no caso dos crimes permanentes, obsta seu enquadramento no âmbito de incidência da norma anistiadora”. Segundo o ministro, “ o argumento de que a anistia incide sobre o “fato”, e não sobre a “conduta”, é absolutamente inconsistente nos casos de crimes permanentes, pois nestes os fatos vão se configurando e se materializando em moto-contínuo, minuto a minuto, segundo a segundo. Isso é facilmente entendido quando mencionamos as regras legais relativas à prescrição, ao flagrante delito e à incidência de lei mais gravosa”.